A Relevância Teórica de Arthur Pigou para a Formação do Mercado de Carbono

Por Lucas Ribeiro Cunha (CFC-GS/UFPA) A história do pensamento econômico ambiental não pode ser contada sem o nome de Arthur Cecil Pigou, economista e autor de “The Economics of Welfare” (1920), tendo sido o primeiro a sistematizar a ideia de que o Estado deve intervir na economia para corrigir as falhas de mercado, especialmente aquelas que geram externalidades negativas. A sua contribuição teórica tornou-se o alicerce do instrumento econômico denominado de mercado de carbono, já que os estudos de Pigou revelaram que certas atividades econômicas impõem custos (externalidades) à coletividade, os quais deixam de ser internalizados ao longo do processo produtivo. Para exemplificar, imagine-se uma indústria minerária, responsável pelo despejo de resíduos tóxicos em um rio, que obtém lucro privado, mas transfere à coletividade o custo da poluição, gerando uma externalidade negativa. Assim, para corrigir essa distorção, Pigou (1920) propôs que o Estado deveria impor tributos corretivos – conhecidos como impostos pigouvianos –, capazes de igualar o custo social ao custo privado da produção. O tributo ambiental seria uma forma de “preço” pela poluição gerada, induzindo o agente econômico a reduzir suas emissões ou a buscar alternativas mais limpas. Ao propor a tributação ambiental como instrumento de correção de externalidades, Pigou rompeu com o paradigma clássico que pregava a neutralidade fiscal. Para o autor, o tributo não era apenas meio de arrecadação, mas uma ferramenta de política pública, o que viabilizaria ao Estado direcionar o comportamento dos agentes econômicos em favor de objetivos sociais e ambientais (Gutinieki; Mendonça; Janini, 2021). Ao propor políticas fiscais que internalizassem os custos sociais das externalidades, Pigou antecipou a noção de que o bem-estar das gerações futuras depende da preservação dos recursos naturais pelas atuais, o que foi absorvido pelo conceito de Desenvolvimento Sustentável apresentado no Relatório Brundtland (CMMAD, 1987). Além disso, essa lógica inspirou políticas públicas e modelos regulatórios de alcance global, sendo que a partir da segunda metade do século XX, com o avanço das discussões ambientais nas Conferências da Organização das Nações Unidas, as ideias pigouvianas ganharam renovada importância. O surgimento do Protocolo de Kyoto (1997) e, mais recentemente, do Acordo de Paris (2015), consolidou o entendimento de que as emissões de gases de efeito estufa (GEE) deveriam ter um custo internalizado pelos próprios agentes emissores, abrindo caminho para a criação de mecanismos econômicos voltados a essa finalidade — como o Mercado de Carbono, concebido como instrumento de mitigação climática (Duarte; Tupiassu; Nobre, 2020). Contudo, o modelo pigouviano foi criticado por economistas como Ronald Coase, teórico responsável pela base teórica principal do Mercado de Carbono, o qual argumentou que nem sempre o Estado precisa intervir, de modo que as externalidades poderiam ser resolvidas por meio de acordos privados. Esse debate — entre tributação estatal e acordos particulares de mercado — está no cerne do desenvolvimento teórico do mercado de carbono (Reato; Cabeda, 2017). Embora as ideias de Pigou não tenham fundamentado, diretamente, a formação do mercado de carbono, é necessário reconhecer que a sua relevância repousa na demonstração de que a sustentabilidade demanda a internalização econômica das externalidades ambientais. Inclusive, no contexto brasileiro, a recente Emenda Constitucional nº 132/2024 incluiu, expressamente, o “Princípio da Defesa do Meio Ambiente” no Sistema Tributário Nacional, reafirmando a atualidade do pensamento pigouviano (Brasil, 2024). Portanto, a influência de Pigou transcende seu tempo, uma vez que suas ideias inspiraram a estrutura teórica que permitiu ao mercado de carbono emergir como um mecanismo de conciliação entre economia e meio ambiente, transformando a poluição em uma variável econômica passível de controle e regulação. REFERÊNCIAS BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2024. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 07 nov. 2025. COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO – (CMMAD). Nosso Futuro Comum. 1987. DUARTE, Beatriz Bergamim; TUPIASSU, Lise; CRUZ, Simone Nobre. O Mercado de Carbono na Política de Mitigação das Mudanças Climáticas. Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo, v. 6, n. 2, p. 93-108, 23 dez. 2020. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/Socioambientalismo/article/view/7203/pdf. Acesso em 07 nov. 2025. GUTINIEKI, João Otávio Bacchi; MENDONÇA, Rafael de Souza; JANINI, Tiago Cappi. Tributação ambiental no Brasil: concretização de políticas públicas ambientais e desenvolvimento sustentável. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, v. 37, n. 1, p. 377-394, 2021. Disponível em: https://revista.fdsm.edu.br/index.php/revistafdsm/article/view/333. Acesso em: 07 nov. 2025. PIGOU, Arthur Cecil. The economics of welfare. London: Macmilan, 1920. REATO, Talissa Truccolo; CABEDA, Taísa. A relação entre o imposto de Pigou e o Teorema de Coase em uma análise econômica do processo civil brasileiro.  Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 12, n. 1, 2017.

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