Por Lucas Cunha (CFC-GS/UFPA)
A infraestrutura econômica nacional constitui um pilar fundamental para o desenvolvimento e o crescimento dos setores público e privado no Brasil (Garcia, 1996). Contudo, na contemporaneidade, essa discussão não pode prescindir de uma análise integrada às questões ambientais, especialmente diante da emergência climática global e da consolidação do mercado de carbono como instrumento de política ambiental e econômica.
A atuação do ente estatal, para além de seu papel executivo claro e constitucionalmente delimitado, exige o estabelecimento de normas gerais claras, concretas e desprovidas de lacunas, capazes de viabilizar a expansão do setor privado e, por conseguinte, a geração de emprego, renda e o crescimento econômico sustentável (Medeiros; Oliveira, 2020).
Nesse contexto, o arcabouço regulatório brasileiro tem avançado significativamente com a instituição do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), regulamentado pela Lei nº 15.042/2024, que estabelece as bases para a precificação do carbono no país.
No aspecto macroeconômico, desenvolve-se uma preocupação acerca da competitividade do país no cenário internacional, o que sustenta a premissa de que não é recomendável a exportação de tributos. A própria Constituição Federal prevê imunidades à incidência do imposto sobre exportação em determinadas operações destinadas ao exterior, com vistas à preservação da competitividade internacional da economia nacional (Brasil, 1988).
Analogamente, o mercado de créditos de carbono surge como mecanismo que pode fortalecer a posição competitiva do Brasil, considerando seu potencial de geração de créditos oriundos da preservação florestal e de projetos de energia renovável.
A fim de fortalecer os espaços de crescimento econômico, tanto no âmbito público quanto no privado, a atuação estatal voltada à promoção de um ambiente regulatório claro deve estar associada ao fortalecimento da credibilidade contratual, assegurando que os negócios jurídicos sejam devidamente honrados (Garcia, 1996).
No âmbito ambiental, essa premissa ganha relevo quando consideramos os contratos de compra e venda de créditos de carbono, que demandam segurança jurídica para atrair investimentos internacionais.
Do mesmo modo, a adequada alocação dos riscos à parte que detenha maior capacidade de suportá-los configura mecanismo essencial ao desenvolvimento da infraestrutura, na medida em que evita que o Estado e, por consequência, a sociedade assumam os custos decorrentes da insolvência de agentes privados (Garcia, 1996).
Não obstante, a análise exclusivamente econômica das fontes de financiamento revela-se insuficiente, na medida em que tende a minimizar o cenário prático e as múltiplas realidades sociais do povo brasileiro, marcado por profundas desigualdades socioeconômicas (Medeiros; Oliveira, 2020).
Os impactos dos investimentos em infraestrutura dialogam diretamente com a distribuição de renda, razão pela qual tais investimentos devem considerar, de forma prioritária, o bem-estar coletivo, sendo um objetivo fundamental consagrado na Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988).
Nesse sentido, observa-se que o aumento da pobreza está intrinsecamente relacionado à ausência ou à precariedade da infraestrutura, circunstância que inviabiliza o acesso pleno aos serviços básicos, o que é verificado, principalmente, nas regiões Norte e Nordeste do país (Medeiros; Oliveira, 2020).
Paradoxalmente, essas regiões concentram parcela significativa da biodiversidade brasileira e do potencial de geração de créditos de carbono, o que evidencia a necessidade de políticas que conciliem preservação ambiental com desenvolvimento socioeconômico local.
Os modelos de infraestrutura se subdividem entre o Circuito Superior, correspondente à modernização dos serviços destinados aos estratos mais ricos da metrópole, e o Circuito Inferior, manifestando-se pela precariedade e pelo acesso limitado aos serviços essenciais destinados às camadas mais pobres da sociedade (Montenegro; Contel, 2016 apud Santos, 1975).
Essa dualidade reproduz-se no debate ambiental: enquanto grandes corporações estruturam projetos de carbono com alta sofisticação financeira, comunidades tradicionais frequentemente permanecem à margem dos benefícios econômicos decorrentes da preservação que historicamente praticam.
A desvinculação entre Estado e setor privado não se apresenta como alternativa viável, porém a priorização de projetos financeiramente rentáveis tende a orientar os investimentos privados para grandes empreendimentos urbanos em detrimento das demandas estruturais das camadas mais vulneráveis da população.
Tal dinâmica reforça um processo de financeirização da infraestrutura nacional, exigindo que a complementaridade entre investimentos públicos e privados seja orientada pela função social, com a manutenção do controle regulatório estatal (Rufino, 2021).
No mercado de carbono, essa tensão manifesta-se na necessidade de garantir que os recursos oriundos da comercialização de créditos sejam efetivamente direcionados às comunidades locais e à conservação ambiental, evitando que se tornem meros instrumentos de greenwashing corporativo.
A governança climática brasileira deve, portanto, articular o desenvolvimento de infraestruturas sustentáveis com mecanismos de distribuição equitativa dos benefícios econômicos decorrentes da transição para uma economia de baixo carbono.
Em síntese, revela-se inadequada a concepção de que investimentos públicos e privados se excluam mutuamente; ao contrário, ambos devem se complementar na oferta de serviços sociais e na promoção da sustentabilidade ambiental.
Todavia, o Estado não pode assumir papel meramente coadjuvante, sob pena de ter sua função regulatória subjugada por interesses estritamente empresariais, seja na infraestrutura tradicional, seja nos emergentes mercados de ativos ambientais.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 jan. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 dez. 2024, p. 4. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.042-de-11-de-dezembro-de-2024-601124199. Acesso em: 29 jan. 2026.
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MONTENEGRO, Marina; CONTEL, Fabio. Financeirização do território e novos nexos entre pobreza e consumo na metrópole de São Paulo. EURE, v. 43, n. 130, p. 115-139, set. 2017.
RUFINO, Beatriz. Privatização e financeirização de infraestruturas no Brasil: agentes e estratégias rentistas no pós-crise mundial de 2008. Revista Brasileira de Gestão Urbana, v. 13, 2021.