Além do Imposto Ambiental: Ronald Coase e a Arquitetura do Mercado de Carbono
Por Lucas Ribeiro (CFC-GS/UFPA) No blog anterior, exploramos como Arthur Pigou inaugurou a compreensão econômica das externalidades ambientais, ao demonstrar que atividades produtivas podem gerar custos sociais não internalizados pelos agentes econômicos. A partir dessa constatação, Pigou defendeu a intervenção estatal por meio de tributos corretivos e incentivos fiscais como forma de restaurar o bem-estar social. Entretanto, ao longo do século XX, essa visão passou a ser questionada. É nesse contexto que emerge o pensamento de Ronald Coase, cuja contribuição teórica desloca o foco da tributação estatal para a estrutura institucional dos mercados, oferecendo a base conceitual que permitiria o surgimento do Mercado de Carbono como instrumento regulatório. Em The Problem of Social Cost (1960), Coase propõe uma releitura do problema das externalidades. Diferentemente da abordagem pigouviana, que parte da necessidade de correção estatal dos efeitos negativos da atividade econômica, Coase sustenta que o problema é, essencialmente, recíproco. Isso significa que, ao mesmo tempo em que uma atividade econômica pode gerar prejuízos a terceiros — como no caso da poluição ambiental —, a sua restrição ou interrupção também pode impor custos ao agente produtor. Assim, não se trata apenas de evitar o dano, mas de avaliar qual arranjo institucional gera o menor custo social total. O eixo central da teoria coaseana reside na definição clara dos direitos de propriedade. Para Coase, direitos econômicos — inclusive o direito de poluir — podem ser compreendidos como fatores de produção, passíveis de negociação. Nessa esteira, quando os direitos estão bem definidos e os custos de transação são baixos, os próprios agentes econômicos podem negociar entre si, alcançando soluções eficientes para a alocação de recursos, independentemente de quem detenha originalmente o direito. Logo, o papel do Estado não é intervir diretamente no comportamento dos agentes, mas estruturar o mercado, estabelecendo regras claras e mecanismos de segurança jurídica. A aplicação prática mais evidente da teoria de Coase no campo ambiental é o Mercado de Carbono. Ao transformar o direito de emitir gases de efeito estufa em um ativo negociável, o mercado cria um sistema no qual as externalidades passam a ser internalizadas por meio de transações privadas. Nesse modelo, o Estado reconhece juridicamente os créditos de carbono, mas a precificação e a alocação eficiente desses direitos ocorrem a partir da lógica de oferta e demanda. O resultado é um mecanismo que busca conciliar eficiência econômica e proteção ambiental, sem recorrer exclusivamente à tributação. No contexto brasileiro, a Lei nº 15.042/2024, ao instituir o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), consolida de forma explícita a influência do pensamento de Ronald Coase, reforçando a lógica coaseana ao atribuir valor econômico aos direitos de emissão e estimular acordos privados entre os agentes regulados. Contudo, embora frequentemente apresentados como autores antagônicos, Pigou e Coase não se excluem. Ao contrário, o modelo contemporâneo de mercado de carbono demonstra que suas teorias são complementares. Enquanto Pigou fornece o fundamento normativo da internalização das externalidades e legitima a atuação estatal em nome do bem-estar coletivo. Coase, por sua vez, oferece a arquitetura institucional que permite transformar esse objetivo em um sistema de mercado funcional, baseado na negociação de direitos. A Lei nº 15.042/2024 reflete essa síntese ao combinar incentivos fiscais, sanções administrativas e mecanismos de mercado, resultando em um modelo híbrido de regulação climática. Sendo assim, Ronald Coase não apenas criticou o modelo pigouviano, mas forneceu as bases teóricas que tornaram possível a construção do Mercado de Carbono como instrumento de política climática. Ao deslocar o debate da tributação para a definição de direitos de propriedade e para a negociação privada, sua teoria permitiu que a poluição fosse tratada como uma variável econômica regulável. Assim, se Pigou revelou a necessidade de internalizar as externalidades ambientais, foi Coase quem ofereceu o caminho institucional para que o mercado de carbono emergisse como um mecanismo capaz de alinhar eficiência econômica e sustentabilidade ambiental. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024. Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15042.htm. Acesso em: 04 jan. 2026. COASE, Ronald Harry. The problem of social cost. Journal of Law and Economics, v. 3, p. 1-44, 1960. DUARTE, Beatriz Bergamim; TUPIASSU, Lise; CRUZ, Simone Nobre. O Mercado de Carbono na Política de Mitigação das Mudanças Climáticas. Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo, v. 6, n. 2, p. 93-108, 2020. GODOY, Sara Gurfinkel Marques de; SAES, Maria Sylvia Macchione. Cap-and-trade e projetos de redução de emissões. Ambiente e Sociedade, v. XVIII, n. 1, p. 141-160, 2015. PIGOU, Arthur Cecil. The Economics of Welfare. London: Macmillan, 1920. 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