Por Sândrya Neves (UFPA/CFC-GS)
A crise climática tem se consolidado como um dos principais desafios do século XXI, em decorrência de eventos climáticos extremos e da intensificação dos fenômenos meteorológicos em escala global. Essa realidade, diretamente associada ao aumento das emissões dos Gases de Efeito Estufa (GEE), resultante das atividades humanas, como a mudança no uso e cobertura do solo, a geração de energia e os processos industriais, possui impactos que se refletem sobre a biodiversidade, a economia, a segurança alimentar, a disponibilidade hídrica e a saúde pública. Diante desse cenário, o fortalecimento de instrumentos que viabilizem modelos de desenvolvimento compatíveis com a transição climática e a articulação com políticas de mitigação, adaptação e financiamento torna-se indispensável.
Nesse contexto, o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) surge como marco decisivo na política climática nacional na incorporação de setores econômicos no contexto da adaptação climática. Instituído pela Lei nº 15.048/2024, o SBCE direciona-se às atividades, às fontes e às instalações localizadas no território nacional que emitam ou possam emitir GEE, criando as bases legais para o mercado regulado de carbono no Brasil, permitindo a negociação de créditos de emissão entre empresas e setores produtivos.
Notadamente, um dos princípios estruturantes da SBCE consiste na harmonização e coordenação entre os instrumentos disponíveis para o alcance dos objetivos e metas da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Além disso, prevê-se a compatibilidade e articulação com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC) e seus instrumentos, com especial atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil nos regimes multilaterais sobre mudança do clima.
Entretanto, sua efetiva integração exige, além de fundamentação técnico-científica consistente, metodologias de monitoramento e verificação confiáveis, o direcionamento adequado de recursos financeiros, de modo a assegurar que o SBCE converta as metas climáticas em resultados mensuráveis e verificáveis. Sem essa base estruturante, o sistema corre o risco de se tornar um mecanismo essencialmente mercadológico, dissociado das evidências científicas e dos compromissos de mitigação e adaptação que orientam sua criação.
Diante disso, para que o SBCE alcance sua plena eficácia, é essencial que existam fontes de financiamento climático estruturadas capazes de apoiar a transição das empresas e setores produtivos para modelos de baixa emissão. Nesse ponto, os fundos climáticos nacionais desempenham papel estratégico à medida que constroem fontes econômicas que possibilitam a empresas, governos e comunidades se adequarem às novas exigências ambientais.
Com essa finalidade, uma das características centrais do SBCE é o incentivo econômico à redução ou remoção das emissões de GEE. A legislação determina que no mínimo 75% dos recursos provenientes do sistema sejam destinados ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), instituído pela Lei nº 12.114/2009, a fim de financiar investimentos voltados à descarbonização de atividades, fontes e instalações enquadradas no âmbito regulatório do próprio SBCE.
Assim, a sinergia entre o SBCE e os fundos climáticos nacionais pode, portanto, ser um novo caminho para o fortalecimento do financiamento verde no Brasil. Enquanto o SBCE propõe um mercado econômico para a redução de emissões possibilitando o potencial de atração de investimentos internacionais, os fundos públicos e constitucionais fornecem o capital de base necessário à implementação das ações climáticas. Essa articulação representa um passo essencial para alinhar a política econômica brasileira aos compromissos assumidos no âmbito internacional. Mas o êxito dessa integração, contudo, dependerá da convergência entre mecanismos de mercado e instrumentos públicos de financiamento, sustentada por investimentos consistentes em pesquisa, inovação e transição ecológica.