Por Juan Carlos Neves Pereira (CFC-GS/ UFPA)
A criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), por meio da Lei Federal nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, representa um dos mais importantes avanços da política climática nacional. A nova legislação introduziu no país um mercado regulado de carbono, substituindo a lógica baseada apenas em adesões voluntárias por um modelo de cumprimento obrigatório para determinados setores econômicos. Com isso, o Brasil passa a se alinhar às práticas adotadas em diversas economias que utilizam instrumentos de mercado para reduzir emissões e atender aos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris.
A estrutura do SBCE foi desenvolvida com base no entendimento de que as emissões de gases de efeito estufa geram impactos ambientais e econômicos que precisam ser incorporados às decisões produtivas. Esse princípio está relacionado ao conceito de Custo Social do Carbono, que procura mensurar os prejuízos causados à sociedade pelas emissões atmosféricas e justificar a atribuição de valor econômico ao carbono emitido. Dessa forma, empresas passam a ter incentivos financeiros para investir em tecnologias mais limpas e em estratégias voltadas à redução de suas emissões.
Para operacionalizar essa política, a legislação adotou o sistema conhecido internacionalmente como cap-and-trade. Nesse modelo, o poder público estabelece um limite máximo de emissões para os setores regulados e distribui permissões de emissão chamadas Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs). Cada cota corresponde à autorização para emissão de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente. Como esse limite tende a ser reduzido progressivamente, cria-se uma pressão contínua para a descarbonização das atividades econômicas. Empresas que emitirem menos do que o volume autorizado poderão comercializar suas cotas excedentes, enquanto aquelas que ultrapassarem seus limites deverão adquirir novas cotas no mercado para atender às exigências regulatórias.
Além da definição das regras de funcionamento do mercado, a Lei nº 15.042/2024 também buscou solucionar incertezas tributárias que historicamente dificultavam investimentos em ativos ambientais. Entre as medidas adotadas está a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas provenientes da negociação de CBEs, CRVEs e créditos de carbono. Também foi previsto que a conversão de créditos oriundos do mercado voluntário para instrumentos reconhecidos pelo sistema regulado não gera incidência imediata de imposto de renda. Somam-se a isso os entendimentos que afastam a cobrança de ICMS, ISS e IPI nessas operações, conferindo maior previsibilidade ao ambiente de negócios relacionado ao mercado de carbono.
Nesse contexto, as florestas brasileiras assumem papel estratégico. O potencial do país para gerar créditos de carbono por meio da conservação ambiental e da redução do desmatamento coloca o Brasil em posição privilegiada no cenário internacional. Projetos vinculados ao mecanismo REDD+ ganham relevância por criarem uma alternativa econômica baseada na manutenção da cobertura florestal, transformando a preservação ambiental em uma fonte de geração de receitas.
A legislação também estabelece mecanismos de integração entre os projetos ambientais e o mercado regulado, permitindo que determinados ativos gerados por iniciativas de conservação possam contribuir para o cumprimento das obrigações impostas aos agentes regulados. Paralelamente, foram incorporadas garantias destinadas aos proprietários rurais, assegurando a possibilidade de desenvolver projetos independentes mesmo quando suas áreas estiverem vinculadas a programas jurisdicionais, desde que observados os procedimentos legais estabelecidos.
Apesar das perspectivas positivas, a consolidação do SBCE ainda depende da superação de desafios importantes. Entre eles destacam-se a regulamentação detalhada dos procedimentos operacionais, a definição de metodologias de monitoramento e verificação das emissões, a integração entre sistemas de informação ambiental e fundiária e a resolução de controvérsias jurídicas que ainda afetam determinados segmentos do setor financeiro.
Outro aspecto relevante envolve a necessidade de fortalecer a credibilidade do mercado de carbono brasileiro. Nos últimos anos, questionamentos relacionados à qualidade de alguns projetos florestais, associados a denúncias de fraudes, práticas de greenwashing e contratos considerados abusivos, contribuíram para a redução da confiança de investidores e compradores internacionais. Esse cenário reforça a importância da adoção de mecanismos robustos de transparência, fiscalização e governança para assegurar a integridade ambiental dos créditos comercializados.
Diante desse panorama, o SBCE surge como um instrumento capaz de impulsionar a transição do Brasil para uma economia de baixo carbono. Contudo, os benefícios esperados dependerão da efetividade da regulamentação, da segurança jurídica oferecida aos participantes e da confiabilidade dos mecanismos de controle ambiental. Caso essas condições sejam atendidas, o país terá condições de transformar suas vantagens naturais, especialmente seus recursos florestais e sua matriz energética relativamente limpa, em elementos estratégicos para ampliar sua competitividade na economia global voltada à descarbonização.
REFERÊNCIAS
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